Nordictur

FIN

Ficha de Informação Normalizada

Combinação de Serviços de Viagem

A combinação de serviços de viagem que lhe é proposta constitui uma viagem organizada na aceção do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março de 2018.

Beneficiará, portanto, de todos os direitos da União Europeia aplicáveis às viagens organizadas. A NORDICTUR – Viagens e Turismo, Lda. será totalmente responsável pela boa execução da viagem organizada no seu conjunto.

Além disso, tal como exigido por lei, a NORDICTUR – Viagens e Turismo, Lda. dispõe de proteção para reembolsar os pagamentos que efetuou e, se o transporte estiver incluído na viagem organizada, para assegurar o seu repatriamento em caso de insolvência.

Direitos Essenciais

Os viajantes receberão todas as informações essenciais sobre a viagem organizada antes da celebração do contrato de viagem organizada.

  • Há sempre pelo menos um operador responsável pela boa execução de todos os serviços de viagem incluídos no contrato.
  • Os viajantes dispõem de um número de telefone de emergência ou dados de um ponto de contacto para poderem comunicar com o organizador ou a agência de viagens.
  • Os viajantes podem ceder a viagem organizada a outra pessoa, mediante um pré-aviso razoável e, eventualmente, mediante o pagamento de custos adicionais.
  • O preço da viagem organizada só pode ser aumentado se houver um aumento dos custos específicos (por exemplo, dos preços dos combustíveis) e se tal estiver expressamente previsto no contrato, e em caso algum nos últimos 20 dias anteriores ao início da viagem organizada. Se o aumento do preço exceder 8% do preço da viagem organizada, o viajante pode resolver o contrato. Se o organizador se reservar o direito de aumentar o preço, o viajante tem direito a uma redução do preço se houver uma diminuição dos custos relevantes.
  • Os viajantes podem resolver o contrato sem pagar uma taxa de rescisão e obter o reembolso total de todos os pagamentos se algum dos elementos essenciais da viagem organizada, com exceção do preço, se alterar de forma significativa. Se, antes do início da viagem organizada, o operador responsável pela mesma a cancelar, os viajantes têm direito ao reembolso e, se for caso disso, a uma indemnização.
  • Os viajantes podem resolver o contrato, sem pagar uma taxa de rescisão, antes do início da viagem organizada em circunstâncias excecionais – por exemplo, se houver graves problemas de segurança no destino que possam afetar a viagem organizada.
  • Além disso, os viajantes podem resolver o contrato a qualquer momento antes do início da viagem organizada mediante o pagamento de uma taxa de rescisão adequada e justificada.
  • Se, após o início da viagem organizada, não for possível prestar elementos significativos da viagem conforme acordado, terão de ser propostas alternativas adequadas ao viajante, sem custos adicionais. Os viajantes podem resolver o contrato sem pagar qualquer taxa de rescisão caso os serviços não sejam executados nos termos do contrato, tal afete consideravelmente a execução da viagem e o organizador não supra a falta.
  • Os viajantes têm igualmente direito a uma redução do preço e/ou a uma indemnização por danos caso os serviços de viagem não sejam executados ou sejam deficientemente executados.
  • O organizador tem de prestar assistência ao viajante em dificuldades.
  • Em caso de insolvência do organizador, os pagamentos serão reembolsados. Se a insolvência do organizador ocorrer após o início da viagem organizada e esta incluir transporte, o repatriamento dos viajantes é assegurado. A NORDICTUR – Viagens e Turismo, Lda. subscreveu uma proteção contra a insolvência junto do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT). Os viajantes podem contactar essa entidade ou, se for o caso, a autoridade competente (Turismo de Portugal, I.P.) se os serviços lhes forem recusados devido à insolvência da NORDICTUR – Viagens e Turismo, Lda.

Autoridade Competente

Os viajantes podem contactar a entidade reguladora se os serviços lhes forem recusados devido à insolvência da NORDICTUR:

Turismo de Portugal, I.P.

Enquadramento Legal

Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março de 2018, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos.